Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO JESUS LUIZ DE ASSUNCAO

   

9. PROPOSTA DE DECISÃO Nº 171/2022-COREA

9.1. Inicialmente, registro que submeto os presentes autos à apreciação mediante relação, nos termos do artigo 339 do RITCE, por concordar com os pareceres da Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal, bem como do Ministério Público junto a este Tribunal. Dispõe o artigo:

Art. 339 - O Relator submeterá à Câmara, mediante relação, os processos em que ele concorde com os pareceres do Auditor e do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, desde que ambos se tenham pronunciado pela regularidade das contas, pela regularidade com ressalva, pela legalidade de admissão de pessoal, ou pela legalidade de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão.

9.2. A matéria em exame é de competência deste Tribunal de Contas, art. 71, III, da Constituição Federal, art. 33, III, da Constituição Estadual, art. 1º, IV, da Lei Estadual nº 1.284/2001, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e art. 112 do RITCE/TO.

9.3. No caso dos autos, verifica-se que os interessados cumpriram os requisitos necessários para concessão do benefício de APOSENTADORIA, em seus respectivos processos listados em anexo, conforme previsto no art. 40, da Constituição Federal.

9.4. A Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal e a Procuradoria de Contas junto a este TCE/TO, manifestaram-se pela legalidade e o consequente registro dos respectivos Atos, nos termos do art. 1º, IV e 10, II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 112, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

9.5. Ademais, entendo que os respectivos processos em análise encontram-se revestidos de legalidade, pois estão amparados no art. 40, da Constituição Federal.

9.6. Por fim, considerando o que dispõe os artigos 1º, IV; art. 10, II e art. 109, II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigos 112, 113, 114, 143, II do Regimento Interno do TCE e considerando, ainda, os pareceres da Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal, bem como da Procuradoria Geral de Contas, emito PROPOSTA DE DECISÃO no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências:

9.6.1. Considerar legal os Atos emanados pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Dianópolis/TO, que concedeu aposentadoria aos servidores integrantes do quadro de pessoal efetivo da Prefeitura Municipal de Dianópolis/TO, constante da relação anexa, determinando, de consequência, os devidos registros nesta Corte.

9.6.2. Julgue legal a despesa decorrente dos atos concessivos, nos termos do artigo 10, II da Lei nº 1.284 de 2001.

9.6.3 Determine à Secretaria da 1ª Câmara que dê ciência da Decisão aos responsáveis, por meio processual adequado.

9.6.4. Determine a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na conformidade do art. 27, caput, da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 e do artigo 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários.

9.6.5. Determine o encaminhamento à Divisão de Registro de Atos de Pessoal e, em seguida, cumpridas as formalidades legais e regimentais, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para providências de praxe.

ANEXO

ORD.

PROCESSO

ORIGEM

ENTIDADE VINCULADA

SERVIDOR(A)

CARGO

PORTARIA Nº

TIPO

PROVENTO

01

7797/2022

FUNPREV de Dianópolis

Prefeitura Municipal de Dianópolis

Adnelia Aires Costa –

CPF: 520.588.911-04

Auxiliar de Serviços Gerais

03/2021, de 02 de março de 2021.

Aposentadoria por Idade

Proporcional

02

7874/2022

FUNPREV de Dianópolis

Prefeitura Municipal de Dianópolis

Belarmina Lima de Jesus -  CPF: 342.536.881-87

Porteira Servente

012/2021, de 01 de julho de 2021.

Tempo de Contribuição

Integral

03

7875/2022

FUNPREV de Dianópolis

Prefeitura Municipal de Dianópolis

Deuglace Melo Ceciliano Lima - CPF: 439.492.741-20

Auxiliar de Secretaria

001/2022, de 03 de janeiro de 2022.

Tempo de Contribuição

Integral

04

7876/2022

FUNPREV de Dianópolis

Prefeitura Municipal de Dianópolis

Nazi Nunes de Melo Oliveira –

CPF: 439.517.591-00

Professora PI

002/2022, de 03 de janeiro de 2022.

Tempo de Contribuição

Integral

05

7877/2022

FUNPREV de Dianópolis

Prefeitura Municipal de Dianópolis

Gecy Nunes Cardoso –

CPF: 493.474.891-15

Professora PI

 011/2022, de 01 de agosto de 2022.

Tempo de Contribuição

Integral

06

7885/2022

FUNPREV de Dianópolis

Prefeitura Municipal de Dianópolis

Elisabeth Martins Ceciliano Barbosa –

CPF: 443.672.441-72

Auxiliar de Serviços Gerais

010/2022, de 01 de agosto de 2022.

Aposentadoria por Idade

Proporcional

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 17 do mês de novembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 17/11/2022 às 14:39:17
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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